O Blog é sobre política, mas recomendo a leitura deste artigo publicado no "Jus Navigandi". É muito engraçado.

Um trabalhador ajuizou reclamação contra a empresa de logística da qual foi demitido, requerendo, além de diferenças salariais, uma indenização em virtude de doença supostamente adquirida no trabalho.

Nada de mais, se a doença em questão não fosse fimose.

Para colocar o ex-empregador no pau, o reclamante alegou que o seu trabalho teria agravado a fimose e causado problemas nos joelhos. Disse que trabalhava como conferente de mercadorias, carregando objetos pesados. Em razão de se encontrar impossibilitado de retornar ao trabalho, pediu indenização de R$ 3.000,00.

O juiz do Trabalho não se comoveu com as alegações:

No tocante à doença, é evidente que fimose não tem qualquer relação com o trabalho, jamais podendo ser caracterizada como doença ocupacional. Sabe-se que fimose é a dificuldade ou mesmo a impossibilidade de expor a glande do pênis em razão de o prepúcio ter um anel muito estreito. Como ninguém deve deixar o pênis exposto no trabalho, não pode haver relação entre o citado membro e o labor desempenhado na empresa. Aliás, chega às raias do absurdo a alegação do reclamante. Uma coisa temos que reconhecer: é preciso muita coragem para ajuizar uma ação desse tipo. (…) Impossível alegar que o problema no membro atingido pudesse provocar perda ou redução da capacidade para o trabalho, já que o “dito cujo” não deve ser usado no ambiente de trabalho. (…) Sendo impossível alegar qualquer relação de causalidade do problema sofrido pelo autor, que aliás já foi solucionado conforme declarado em seu depoimento pessoal, e também não restando provado o alegado problema nos joelhos, indefero o pedido de “indenização por demissão sem justa causa de empregado doente”.

O juiz também indeferiu os demais pedidos, fazendo referência literal a alguns erros de português existentes na petição inicial:

Não foram demonstradas diferenças salariais por “reposisão (sic) salarial”, ou seja, “por exercer funsão (sic) superior a espesifica (sic) no contrato” (fl. 07).

Por fim, o juiz deixou de condenar o reclamante nas penas por litigância de má-fé, justificando que, em virtude do glande grande sofrimento do autor, isso não atenderia aos fins prepúcios precípuos da Vara.

Original disponível para download

Quem sabe se fossem hemorróidas…